PROJETO DE LEI
Artigo
1º- Fica
instituída, no âmbito do Município de DIADEMA, a “Semana da Cultura
Evangélica”, que passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de dezembro.
Parágrafo Único - A semana a que se
refere esta lei tem por finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a
realização das diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas
as igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional.
Artigo
2º- A
liturgia dos cultos ficará a cargo dos Ministros do Evangélico ou representante
das diversas Entidades Evangélicas, ficando assegurada a participação de todas
as igrejas envolvidas.
Artigo
3º- Será
incentivada, durante as comemorações da “Semana da Cultura Evangélica”, a
participação de escolas, empresas, associações de bairros, organizações não
governamentais, grupos, entidades organizadas e comunidades em geral.
Artigo
4º- A
semana de que trata esta lei serão constituídas de atividades, manifestações
artísticas e culturais além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pela
comunidade evangélica, em todas as escolas, teatros, quadra de esportes,
ginásios esportivos de nosso município.
Parágrafo único - Entende-se por trabalhos evangelísticos e
manifestações artísticas e culturais:
I - apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos
de louvor e adoração;
II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de
temas bíblicos;
III - gincanas desportivas e intelectuais, visando a
integração de membros da igreja com a comunidade;
IV - feira do livro evangélico;
V - demais manifestações que não sejam contrárias aos
princípios cristãos evangélicos.
Artigo
5 º- Deverá
ser formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes serão os Ministros do
Evangélico ou representantes das diversas Entidades Evangélicas existentes no
município e a esta Comissão caberá a elaboração da programação para toda a semana.
Artigo
6º-
As Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Cultura, Esportes e Lazer e
Assistência Social e Cidadania, deverão participar da Comissão Organizadora, e
de todas as atividades voltadas para realização da Semana Municipal da Cultura
Evangélica.
ARTIGO
7º -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO
8º -
As despesas do disposto nesta Lei correrão por verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO
9º -
Esta Lei entrará em vigor da data de sua
publicação revogada as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O
decreto afirma que "a Semana Evangélica não é mais uma data comemorativa,
mas uma manifestação pública de fé, além do reconhecimento e a valorização de
um povo pacífico que leva o bom testemunho de Cristo”.
A
religião no Brasil é muito
diversificada e caracteriza-se pelo sincretismo. A Constituição prevê a
liberdade de religião, a separação Igreja-Estado é uma doutrina política e
legal que estabelece que o governo e as instituições religiosas devam ser
mantidos separados e independentes uns dos outros, sendo que o Brasil é um
Estado laico. A legislação brasileira proíbe qualquer tipo de intolerância,
sendo a prática religiosa geralmente livre no país.
VEREADOR TALABI
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